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CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO INNLEI

APRESENTAÇÃO

O INNLEI Instituto Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia fundado em 2020 nasce de uma necessidade veemente de introdução de valores éticos profissionais, e o desenvolvimento científico e tecnológico para os Leiloeiros de todo o Brasil.

Nossa abordagem inicial trata-se de resgatar a imagem profissional dos Leiloeiros frente ao mercado da leiloaria e as Instituições, trazendo conhecimento e novos paradigmas sobre a profissão do Leiloeiro, novas abordagens com as mudanças tecnológicas visando a desburocratização e o livre comércio.

A realização do trabalho, com transparência e assertividade, traz a necessária segurança jurídica, se baseando rigorosamente nos princípios da Lei 21981/32, Lei 8.666/93, Lei 9.514/97, Lei 13138/15, Lei 12.846/13 e demais pertinentes ao Leiloeiro e sua função.

A pretensão do INNLEI é ser a entidade de maior representatividade da Leiloaria no Brasil, atuando nas questões mais importantes da vida profissional de sua classe, aliando tecnologia, informação e a ciência dos leilões. Sua razão de existir se traduz na natureza dos princípios de seus criadores em incentivar o mercado de leiloaria a crescer, sempre acompanhando as tendências e novidades do mercado de vendas em leilão.

Nosso maior desafio é integrar novas tecnologias e seus conceitos às tradicionais Instituições Judiciárias, ao conservadorismo dos leiloeiros e a premente necessidade de automatização para vendas em leilão.

Os esforços do INNLEI e de seus Associados visam auxiliar as Instituições Públicas, Privadas e o Governo Brasileiro, a criar um modelo de negócios nos leilões Judiciais e Extrajudiciais, integrando inovadoras soluções tecnológicas, de forma a otimizar o exercício da função, garantindo praticidade e segurança aos interessados.

O INNLEI estará sempre em defesa das boas práticas de contratação e da execução dos trabalhos realizados pelos leiloeiros frente as Instituições, fiscalizando, norteando e notificando caso encontre irregularidades.

Focamos no crescimento do mercado da leiloaria de forma a tornar a atuação dos Leiloeiros cada vez mais engajada com a necessidade de seus clientes Comitentes e Licitantes, conciliando com o respeito às leis e normas vigentes, visando garantir segurança jurídica tanto aos Leiloeiros quanto às Instituições, dinamizando processos através da digitalização completa.

Assim, dentro destes princípios, e contextualizando toda a estratégia de atuação do INNLEI, institui-se o Código de Ética e Conduta, normatizando a atuação de seus Associados, presidente, diretores, funcionários e colaboradores, em suas próprias relações e nas desenvolvidas com terceiros.

INDÍCE

CAPÍTULO I - A QUEM SE DESTINA

CAPÍTULO II - MISSÃO, VISÃO, PRINCÍPIOS E VALORES

CAPÍTULO III - POLÍTICAS DE COMPLIANCE E GOVERNANÇA

CAPÍTULO IV - PRINCÍPIO ÉTICOS NOS RELACIONAMENTOS

CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM OS ASSOCIADOS

CAPÍTULO VI - RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII - RELAÇÃO COM O SETOR PÚBLICO

CAPÍTULO VIII - RELAÇÃO COM A COMUNIDADE

CAPÍTULO IX - RELAÇÃO COM A MÍDIA

CAPÍTULO X - AS ORIGEM DAS DOAÇÕES E PATROCÍNIOS E EVENTOS

CAPÍTULO XI - DESPESAS CORPORATIVAS E O QUE REEMBOLSAR

CAPÍTULO XII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO XIII - AS INSTITUIÇÕES E O LEILOEIRO OFICIAL

CAPÍTULO XIV - DIREITOS DO LEILOEIRO E ASSOCIADO

CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO LEILOEIRO

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

ABREVIATURAS, SIGLAS E DISPOSITIVOS LEGAIS

INNLEI – Instituto Nacional de Leiloeiros Ciência e Tecnologia;

Associado – Todo Leiloeiro Oficial associado ao INNLEI;

Código: O Código de Conduta e ética do INNLEI;

Colaboradores – Presidentes, Diretores, funcionários, estagiários e aprendizes, pessoas que trabalham no INNLEI;

Alta Administração: Presidentes e Diretores;

Parceiros: todas as pessoas físicas e ou jurídicas com atuação, interesse ou a favor do INNLEI, fornecedores diversos de bens e ou serviços, consultores, representantes comerciais;

Coordenadores de Comitês: todos os coordenadores Jurídicos, coordenadores de Inovação e Ciência, coordenadores de Tecnologia, coordenadores Regulatório, Coordenadores de Segurança das Informações;

Decreto Lei nº 21981 de, 21 de outubro de 1932: Regula a profissão de Leiloeiro no Território brasileiro;

Instrução Normativa DREI nº 72/2020

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 – Lei de licitações;

Lei 8.429 de, 2 de junho de 1988 - Lei de Improbidade Administrativa;

Lei 9.613 de, 3 de março de 1988 - Lei dispõe sobre crimes de Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

Capítulo I – A quem se destina

Artigo 1º - O Código de ética e conduta se destina ao INNLEI, seus associados, colaboradores, parceiros e coordenadores de comitês.

Capítulo II - Missão, Visão, Princípios e Valores

Artigo 2º - A missão do INNLEI se divide em: Integrar, Interagir, Defender e Apoiar.

I - Interagir com a realidade da Leiloaria sempre buscando inovações que facilitem o dia a dia dos Leiloeiros, atuando frente ao mercado vendedor e consumidor, objetivando o alcance máximo de expertise, praticidade e transparência;

II - Integrar soluções tecnológicas e profissionais formando uma conduta;

III - Defender a Leiloaria e os Leiloeiros quando seus direitos adquiridos forem severamente afrontados; contra qualquer ato prejudicial direcionado a estes direitos; no combate a condutas criminosas ou desonrosas de Leiloeiros contra sua profissão, desonrando sua classe e infringindo sua reputação.

IV - Apoiar o crescimento da classe dos Leiloeiros trazendo uma culturalização corporativa no âmbito científico, tecnológico e profissional da importância institucional desta classe tanto para a sociedade em geral, como para as Instituições Públicas e Privadas.

Artigo 3º - A visão do INNLEI busca trazer à leiloaria e aos Leiloeiros todo apoio científico, tecnológico e profissional em sua atuação, frente aos desafios de um mercado extremamente concorrido, no qual se confunde o Leiloeiro e empresas, instituições públicas e privadas, as quais pretendem usurpar indignamente a profissão dos Leiloeiros, principalmente lançando mão de ferramentas contrárias às leis e princípios que a fundamentam, praticando condutas criminosas contra a dignidade de sua renda.

Artigo 4º - Para o INNLEI, a ética, os valores e a moral são os princípios norteadores da nobre profissão dos Leiloeiros Oficiais, trabalhando tais princípios fundamentais da seguinte forma:

I - Ética - construir modelos e normas transparentes e norteadores para a profissão dos Leiloeiros Oficiais;

II - Valores – Aplicar as condutas e práticas corretas para a execução ilibada do exercício profissional Leiloeiro;

III - Moral: Sempre manter a conduta do Leiloeiro dentro das Leis, normas e procedimentos, buscando enobrecimento da profissão frente as Instituições, trazendo a confiabilidade e transparência que deve ser notória no Leiloeiro.

Capítulo III - Políticas de Compliance e Governança

Artigo 5º - As políticas de compliance visam garantir a segurança das informações e o cumprimento das normas de conduta dentro do INNLEI, pelos seus Associados, Corpo Administrativo, Parceiros, Colaboradores, Coordenadores e demais pessoas que de alguma forma estejam ligadas ao INNLEI.

Artigo 6º - Todo ato que se constitua ou configure desvio de conduta resultando em fraudes, corrupção, lavagem de dinheiro ou atentatórios a dignidade da instituição e seus Associados, serão punidos com o rigor das leis vigentes e ainda aplicadas as devidas sanções que forem necessárias conforme o caso, desde a notificação de advertência, cancelamento do título de associado sem direito a pleitear sua reintegração ao quadro novamente.

Artigo 7º - Associados, Presidentes, Diretores, Colaboradores, Parceiros e demais ligados ao INNLEI deverão observar o Código de Ética e de Conduta, atuando em conformidade plena às suas diretrizes, realizando suas atividades com integridade e veracidade.

Artigo 8º - As regras de compliance ocorrem independentemente de quaisquer das atividades de negócio e da unidade executora da atividade de auditoria interna, para que sejam eliminados os conflitos de interesse por meio da segregação de função. O programa de compliance é composto por atividades estabelecidas de maneira a assegurar aderência e cumprimento às normas externas e internas e normatização das atividades, produtos e serviços.

Artigo 9º - As tarefas executadas pela compliance serão aplicadas em cada departamento do INNLEI de maneira aleatório e atemporal, nos quais serão identificados, documentados e avaliados os riscos potenciais.

I - Todo e qualquer procedimento que inclua o desenvolvimento de novas soluções para contato com Associados e Parceiros serão avaliados periodicamente para averiguação do relacionamento através dos canais e somente serão executados com expressa liberação da Diretoria Executiva do INNLEI.

II - O canal de comunicação utilizado será definido conforme a demanda e liberação da Diretoria Executiva, possibilitando aos colaboradores acesso a confiável e restrito as informações prestadas com conteúdo objetivo, assertivo e real que embasa sua sustentação de fato.

III - As atividades de compliance são verdadeiras ferramentas de detecção de condutas incoerentes, e tomada de providências com causas graves, seguindo os devidos tramites legais de informação à Diretoria Executiva.

Artigo 10 - O comprometimento de cada Associado, dirigente, colaborador e parceiros do INNLEI com o presente código é assegurar altos padrões de conduta e valores éticos, os quais definem passos seguros e firmes na integridade de cada ação promovida no cumprimento das leis, regras e normas.

Artigo 11 - É disseminada a cultura de riscos que favorece o cumprimento de leis, regras e normas e estabelecida estrutura permanente para a gestão do risco de compliance, bem como definidas clara e formalmente as suas responsabilidades.

Artigo 12 - O Presidente do INNLEI, em conjunto com o Conselho Jurídico, forma o Comitê de Risco, tendo como primordial as ações e o combate as irregularidades causadas por mal utilização de informações confidenciais ou não confidenciais, lavagem de dinheiro e desvios de conduta.

Parágrafo único: Havendo qualquer situação que influencie a tomada de decisão da Diretoria Executiva, será transferida imediatamente a decisão para o Comitê de Risco Suplente, o qual será criado imediatamente para averiguar e encaminhar as decisões relativas ao ocorrido.

Artigo 13 - Ficam todos os Associados, Diretoria Executiva, Colaboradores e Parceiros cientes de que o Comitê de Risco poderá, a qualquer momento, criar, modificar e instituir normas com a liberação expressa da Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Todos os Associados, Colaboradores, Parceiros devem cumprir normas internas e externas.

Artigo 14 - O Presidente em seu mandato poderá acatar formalmente as reclamações enviadas sobre o exercício profissional inadequado de Associados, Diretores, Colaboradores e Parceiros que estejam em desacordo com as políticas de compliance.

Artigo 15 - Todo funcionamento do compliance se dará em processo interno com análise, atas, consultas documentais e demais necessárias, garantido o sigilo até o julgamento dos atos em pauta.

Parágrafo único: Qualquer atividade prática profissional, pessoal e intelectual das pessoas que influenciam no INNLEI, estarão sujeitas à fiscalização de cumprimento das normas, leis e regras do compliance.

Artigo 16 - Todo o acervo de normas, leis e regras de compliance dão total clareza e objetividade para que todas as atividades ou serviços sejam executados de forma correta, preservando o INNLEI de quaisquer problemas provenientes de execução incorreta das atividades profissionais.

Artigo 17 - As normas, regras e leis de compliance são ferramentas de identificação de deficiências, e, havendo a necessidade, possibilitam a imediata reparação, promovendo adequação dos erros encontrados, e, caso o nível do erro transcenda a reparação, o Presidente da Instituição será imediatamente comunicado.

Artigo 18 - Incluem-se entre os eventos de risco de compliance os crimes de lavagem de dinheiro e quebra de segurança da informação. O INNLEI assegura a seus associados, parceiros e colaboradores, a existência de canal de comunicação para leitura dos normativos segundo o seu correspondente nível de atuação e grau de confidencialidade, não podendo alegar desconhecimento para se eximir de responsabilidade.

§1º: O monitoramento do risco de compliance será realizado por meio de testes, com reportes regulares à Alta Administração.

§2º: Deficiências de compliance devem ser avaliadas e comunicadas tempestivamente por todos os empregados, de forma a possibilitar a tomada de ações corretivas pelos responsáveis, incluindo a Alta Administração, conforme o caso. As atividades de compliance são submetidas à avaliação periódica pelo Comitê de Risco.

Artigo 19 – Cabe ao Comitê de Risco:

I - Prevenção: identificar e investigar desvios éticos de conduta e postura mitigando-os de forma a corrigir através de prevenção e informação;

II - Detecção: Após detectado e aplicada a prevenção, surge-se a necessidade de ações que detectem o nível do desvio de conduta e a tomada das providências conforme o grau de prejuízo causado, dando-se, assim, abertura a um processo administrativo que será instaurado pela Diretoria e o Comitê Jurídico (formado para este fim)

III - Correção: Com o processo administrativo se dará a conclusão com a devida responsabilização dos atos praticados, podendo haver a notificação por advertência, suspensão ou expulsão com a devida anuência da Diretoria junto ao Comitê Jurídico:

Artigo 20 – São considerados atos de desvio de conduta as fraudes, crimes de lavagem de capitais, crimes contra o patrimônio público e privado, atos contraditórios as leis que regem o ordenamento jurídico Brasileiro, em especial as de cunho direto a profissão de seus associados, falsidade ideológica, vazamento de informação confidencial restrita, utilização indevida do nome, marca, seja em qualquer forma de divulgação sem o conhecimento e autorização do INNLEI, com atenção especial às divulgadas em redes sociais ou outros veículos de comunicação.

Artigo 21 – As correções se dividem em:

I – Advertência;

II – Suspensão por tempo determinado de 1 mês, 3 meses, 6 meses; 1 ano;

III – Expulsão imediata de Associados, desligamento imediato com justa causa de Colaboradores, Coordenadores, exclusão imediata de Parceiros conforme sentença prolatada pela Diretoria e Comitê Jurídico.

Parágrafo único: Havendo duas advertências seguidas, sem contagem de tempo, segue-se automaticamente para o inciso II, ocorrendo a suspensão imediata.

Artigo 22 – Nossa Política de Governança busca o aprimoramento constante, com a solidificação de metodologia coerente com a realidade do mercado de leiloaria, sendo balizada pelas normas e leis que regem a atuação dos Leiloeiros, de modo a garantir um estudo diário dos modelos internacionais, podendo integrá-lo ao nosso modelo de transparência.

Parágrafo único: O estudo constante dos padrões Brasileiros de atuação, bem como dos modelos internacionais congruentes aos brasileiros, auxilia no reforço da credibilidade do INNLEI no mercado, além do aperfeiçoamento da relação com o público de interesse.

Artigo 23 – O objetivo da política de governança é a transparência na atuação e no exercício de nossas atividades, avaliando as deficiências através de filosofias de gestão, as quais asseguram assertividade em nossa visão do plano estratégico, estabelecendo o compromisso de estar em coerência com nossas ações, e em busca do aprimoramento diário no dever de legalidade, transparência e conformidade para com todas as Instituições e a Sociedade.

Artigo 24 – A busca pelo aprimoramento da política de governança engloba a revisão de todas as decisões, incorporando os gestores no curso do processo decisório.

Parágrafo único: Sempre que se fizer necessário, serão revisadas as políticas de governança, dentre elas o Estatuto Social, Regimentos e outros, seguindo os avanços do mercado e sendo ponte equalizadora aos associados, executando as boas práticas de atuação no mercado.

Capítulo IV - Princípio éticos nos relacionamentos

Artigo 25 - Associados, Diretoria, Colaboradores, Parceiros e todos os demais integrantes que possuam relacionamentos comerciais ou profissionais, na consecução de suas atividades e relações com o INNLEI, devem restringir-se à tomada de decisões que evitem conflitos de interesse.

Artigo 26 - Todos que de alguma forma possuam seus interesses pessoais em conflito com o INNLEI, devem, imediatamente, comunicar tais fatos à Diretoria, com pena da descoberta pela própria Diretoria estar sujeita às penalidades previstas no artigo 21.

Artigo 27 - A Diretoria do INNLEI ou colaboradores que por ventura tiverem interesses pessoais no tema em pauta, não poderão participar das deliberações pela ausência de imparcialidade.

Capítulo V - Relação com os Associados

Artigo 28 - Os Associados, enquanto aptos e no desenvolvimento de suas atividades profissionais, sempre deverão estar de acordo com as normais legais e leis vigentes, no atendimento a seus Comitentes e o mercado da leiloaria em geral.

§1º: Fica vedado aos Associados toda e qualquer prática criminosa, desleal ou inadequada que prejudique clientes, parceiros, e/ou a concorrência ou que possa trazer quaisquer efeitos negativos à moral, a reputação e a decência do mercado da leiloaria ou qualquer outra de interesse público.

§2º: O INNLEI fiscalizará e procederá averiguação dos casos citados acima que vier a ter conhecimento.

Artigo 29 - Os Associados somente poderão executar seus serviços seguindo as regras legais da sua profissão e as que normatizam a pratica de seus trabalhos.

Parágrafo único: Fica vedada a sugestão e/ou execução de trabalhos que não estejam em consonância com as normas legais.

Artigo 30 – Estará sujeito às penas do artigo 21 o associado que declarar falsamente, omitir ou prometer aquilo que não possa cumprir no escopo do seu trabalho, seja na prospecção ou durante a execução.

Artigo 31 – O recebimento de valores pelos Associados decorrentes da execução de seus trabalhos, deve obedecer a previsão legal, de forma alguma podendo ser oferecida vantagem ou descontos.

Artigo 32 – A integridade deve balizar a relação dos Associados com seus clientes, bem como o uso de ferramentas de trabalho, sejam elas tecnológicas ou profissionais.

Parágrafo único: Nas questões derivadas de adequação/evolução tecnológica, ajustes de cunho profissional, dentre outras que compreendam sua rotina de trabalho, os Associados, movidos pela razoabilidade e coerência, deverão transmitir aos interessados prazos corretos e condizentes à realidade.

Artigo 33 - Os Associados, na apresentação dos seus trabalhos, em busca da conquista de seu espaço como concorrente no mercado, jamais deverão proferir menções desonrosas ou dar referências intentando desabonar concorrentes para se auto valorizar. Cabe, contudo, livre arbítrio ao Associado, no caso de alerta e/ou orientação a seus clientes, quando identificarem alegações que não condizem com a realidade e possam prejudicá-los, bem como os afastar de seus reais interesses.

Artigo 34 – Os Associados devem preservar o sigilo dos dados e das informações de seus clientes, ficando vedado qualquer divulgação ou utilização indevida destes dados em benefício próprio ou terceiros.

Artigo 35 - Aos Associados fica vedado convidar, solicitar ou atrair para si ou para terceiros, para prestação de serviços, os Diretores e Colaboradores do INNLEI.

Artigo 36 - Serão ingressos no INNLEI apenas Leiloeiros Oficiais convidados pela Diretoria Executiva, ou outros Associados, desde que comprovada idoneidade para execução de seus trabalhos.

§1º - O Leiloeiro para ingressar no INNLEI deverá apresentar os seguintes documentos:

- Certidão da Junta Comercial a qual está devidamente matriculado;

- Certidão de distribuição criminal emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado;

§2º - Além dos documentos acima descritos, o ingresso fica sujeito ao pagamento da taxa anual.

Artigo 37 - A análise dos documentos apresentados para filiação se dará pela Diretoria Executiva, sendo que o não cumprimento dos requisitos, ou apontamentos positivos de crimes e irregularidades nas certidões, determina a imediata rejeição.

Artigo 38 - Poderá a qualquer momento o INNLEI promover avaliações complementares para reavaliar o ingresso do solicitante.

§1º: Quando detectada qualquer irregularidade em avaliações complementares, ressalva-se o INNLEI o direito de negar a participação do solicitante, mesmo após aprovado seu ingresso.

§2º: São atos motivadores à reavaliação: quaisquer indícios contrários aos princípios e valores relativos a este código ou qualquer política do INNLEI, como também indícios que desabonem a conduta do associado, tais como más práticas em relação à sua profissão ou reputação.

Artigo 39 - Não se constatando nenhuma irregularidade ou indício em desfavor ao Associado solicitante, a Diretoria Executiva do INNLEI divulgará os dados do mesmo no rol de Associados emitindo certificado de associação.

§1º: A filiação, realizada de forma inicial ou após avaliação complementar, será seguida pela divulgação do novo associado no site e concomitantemente enviada por e-mail a todos os Associados que poderão se manifestar formalmente de forma contrária.

§2º: Fica estipulado o prazo de 15 dias úteis para a Diretoria Executiva do INNLEI comunicar aos Associados.

§3º: O novo associado poderá se defender da(s) manifestação(ões), tendo o prazo de 15 dias úteis para tanto.

§4º: A recepção e análise das manifestações propostas pelo(s) Associado(s) contra o pretendente à associação será sempre realizada pela Diretoria Executiva e Conselho Jurídico, que juntos promoverão deliberação sobre o cancelamento definitivo da Associação pretendida, ou continuidade da associação conforme julgar procedente a defesa.

§5º: Será negada sumariamente ao requerente a associação quando procedentes todas manifestações contrárias, ou se existirem indícios/provas de ações contrárias às Políticas de Compliance do Capítulo III.

Artigo 40 - A perfeita associação do requerente somente será efetivada com o pagamento da primeira mensalidade.

Artigo 41 - Inadimplente será o Associado que não pagar as devidas mensalidades nos prazos estipulados em contrato, sendo promovida a notificação do devedor, o qual deverá quitar os valores em aberto no prazo de 5 dias corridos, sob pena de cancelamento da inscrição.

Capítulo VI - Relação com os Fornecedores e Prestadores de serviços

Artigo 42 - Os Parceiros do INNLEI terão seus cadastros realizados somente com deliberação da Diretoria Executiva. O cadastro, via de regra, será avaliado com as devidas consultas aos órgãos competentes para levantamento informações legais, e verificação de todas as certidões emitidas e entregues no ato do cadastro.

§1º: Quaisquer indícios de desvios de conduta e crimes previstos no Capítulo III, acarretarão automaticamente no cancelamento da solicitação do cadastro.

§2º: Se, a qualquer tempo, houver avaliação complementar dos fornecedores já cadastrados, a qual revele as práticas do §1º, ocorrerá o imediato cancelamento do cadastro e do contrato em andamento.

Artigo 43 - Fica o INNLEI autorizado a promover diligências quanto à apuração de informações de que tenha conhecimento sobre seus Fornecedores, a fim de apurar se os mesmos estão de acordo com o presente Código e se atendem fielmente, de forma íntegra e responsável para com seus clientes.

Capítulo VII - Relação com o setor Público ou Político

Artigo 44 - Toda relação ou interação dos Associados, Parceiros, Colaboradores e Terceiros que de alguma forma possuam vínculo comercial, profissional ou de forma voluntária com INNLEI, devem, antes de qualquer interação com o setor Público ou Político, pautar-se nas diretrizes deste Código, assim já cientes de que o não cumprimento do previsto nos Capítulos III, IV e V, acarretará nas sanções neles previstas, além da apuração da conduta indevida pelo poder judiciário.

Artigo 45 – As relações e interações com outras Associações ou Entidades de Classe, estará condicionada a averiguação quanto à reputação e outras que se fizerem necessárias, inclusive quaisquer solicitações de documentos que entenda pertinente.

Parágrafo único: O INNLEI, através de sua Diretoria Executiva, promoverá as diligências necessárias para a averiguação, e, havendo indícios ou provas de conduta ilegal, ressalva-se o direito de cancelar automaticamente, sem prévio aviso, a interação com as Entidades.

Artigo 46 - Ressalva-se ao INNLEI o direito de formar parcerias somente com Associações ou Entidades de Classe que possuam políticas de transparência, integridade e normas anticorrupção, formalizadas ou em curso.

Parágrafo único: As Parceiras deverão assinar declaração que estão cientes e de acordo com Código de Ética do INNLEI.

Capítulo VIII - Relação com a comunidade

Artigo 47 - O INNLEI promoverá ações sociais através de sua Diretoria Executiva e Corpo de Marketing, por meio de redes sociais e suas diversas formas de divulgação, criando projetos para manter informações referente ao mercado de Leiloaria, sobre segurança nas compras em leilões, fraudes, atividades ilícitas, seja de Instituições Públicas, Privadas ou Leiloeiros em atividade, dicas de compras, além de promover a importância da Leiloaria e Leiloeiros para a sociedade, Governo, Instituições Públicas e Privadas em todo território Nacional.

Parágrafo único: A exposição à mídia através de veículo de comunicação, contendo como interlocutores seus Associados, Colaboradores, Parceiros ou demais vinculados ao INNLEI, não poderão, em hipótese alguma, utilizar o nome do Instituto ou de integrante da Diretoria Executiva e Conselhos, para exposição de assunto de qualquer natureza, salvo por expressa autorização pela Diretoria Executiva.

Capítulo IX - Relação com a Mídia

Artigo 48 - O INNLEI, através de sua Diretoria Executiva e Corpo de Marketing, promoverá toda a veiculação de mídia de efeito à Sociedade, seus Associados, Parceiros e demais ligados ao Instituto, através de sua livre escolha e considerando a pertinência do assunto a ser abordado, promovendo a escolha do meio de comunicação e do tipo de mídia que maior relevância possua ao assunto.

Artigo 49 - O INNLEI, frente as diversas empresas voltadas ao setor de imprensa e comunicação, respeitará a liberdade de expressão e prestará todo apoio necessário na busca da verdade, transparência e bom senso nos assuntos abordados, com coerência e respeito.

§1º: Fica resguardado o direito de sempre analisar, tempestiva ou intempestivamente, assuntos veiculados em seu nome, de sua Diretoria Executiva e Associados, resguardando também o direito de notificar, extrajudicialmente ou judicialmente, visando a guarda de sua reputação e o respeito à dignidade de sua personalidade como empresa e de seus associados.

§2º: Ao INNLEI ressalva-se o direito genuíno da ampla defesa e do contraditório em razão de ataques provenientes de qualquer meio, seja direta ou indiretamente, podendo ainda promover, através de todos os meios legais, medidas para o devido esclarecimento e elucidação dos fatos.

Capítulo X – As origens das doações e patrocínios e eventos

Artigo 50 - O INNLEI reserva-se ao direito de aceitar ou refutar qualquer doação ou patrocínio provenientes de qualquer pessoa ou empresa.

Artigo 51 - Toda doação ou patrocínio será aprovado pela Diretoria Executiva e Secretaria, tendo a finalidade de avaliar a procedência, a influência e o real significado do feito, promovendo adequação à finalidade do recurso doado ou patrocinado.

Parágrafo único: Desde a entrada até a destinação final, será dada a devida transparência nos registros financeiros e contábeis, considerando a finalidade real e específica de vontade de seu doador e patrocinador.

Artigo 52 – Em todo evento realizado pelo INNLEI, os convites às pessoas externas, sejam políticos, agentes públicos ou outros, devem advir da Presidência ou da Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Todas as atividades a serem executadas pelos convidados, devem ter consonância com sua experiência profissional e ou formação.

Artigo 53 - Ao INNLEI fica vedado realizar quaisquer doações políticas em consonância com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente, através da Lei 12.165 de 29 de setembro de 2015.

Capítulo XI - Despesas Corporativas e o que reembolsar

Artigo 54 - A empresa deverá priorizar a prática do reembolso de despesas através da prestação de contas, em detrimento ao adiantamento de despesas, o qual somente deverá ser requisitado em casos de necessidade.

Artigo 55 - O controle eficaz das despesas deverá ser da responsabilidade de cada colaborador, cabendo a Diretoria a responsabilidade pela aprovação da prestação de contas de despesas reembolsáveis pela empresa.

Artigo 56 - O colaborador deverá prestar contas de suas despesas através de um relatório, devendo ser encaminhado ao departamento financeiro.

Parágrafo único: O prazo para prestação de contas é de até 15 (quinze) dias da data que ocorreu a despesa. Não serão reembolsadas despesas após decorrido este prazo.

Artigo 57 - O ressarcimento ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis após esclarecimento do colaborador.

Parágrafo único: Em casos de cupons fiscais é obrigatório o envio do original e cópia.

Artigo 58 – São reembolsáveis:

I - Despesas com refeição:

a) Refeições em viagens;

b) Refeições de relacionamento;

c) Refeições com clientes;

O valor limite de reembolsos de refeição é de R$ XX,00 (XXXX reais) mediante apresentação de NF com a descrição dos custos.

II - Despesas com transportes:

a) Táxi

b) Quilometragem - A comprovação da quilometragem deverá ser feita pelo site: https://maps.google.com.br. O comprovante deverá ser impresso e entregue junto ao pedido de reembolso.

c) Custos de pedágio e estacionamento também serão reembolsados por meio de comprovante da despesa.

Artigo 59 – Não são reembolsáveis:

a) Aquisição de objetos de uso pessoal (presentes, roupas e outros);

b) Despesas com cuidados estéticos e de uso e higiene pessoal (perfumes, aparelhos de barbear, cremes e outros);

c) Despesas com bebidas alcoólicas;

d) Multas de trânsito;

e) Lavagem de veículos;

f) Reparos em veículos;

g) Despesas com lavanderia serão reembolsadas nos casos em que a estadia ultrapassa 15 dias de hospedagem - aprovação do Gestor (por e-mail).

h) Recarga de Celular;

i) Recarga de Bilhete Único;

j) Compra de aparelhos eletrônicos (celular, tablet, notebook);

Capítulo XII - Prestação de Contas e Contabilidade

Artigo 60 - Os colaboradores não devem empregar nenhuma conduta fraudulenta ou desonesta contra as propriedades, os ativos ou os relatórios/ demonstrativos financeiros e contábeis da INNLEI ou de quaisquer terceiros. Fazê-lo pode não apenas levar a sanções disciplinares, mas também implicar acusação criminal.

Artigo 61 - Os relatórios/demonstrativos financeiros da INNLEI são a base para o gerenciamento de seus negócios e para o cumprimento de suas obrigações perante diversos órgãos e entidades competentes. Portanto, qualquer informação financeira deve ser precisa e estar alinhada com os padrões contábeis da INNLEI.

Artigo 62 - Os colaboradores devem cuidar das propriedades da INNLEI e usá-las de forma apropriada e correta. Todos os colaboradores devem buscar protegê-las de perdas, danos, mau uso, roubo, fraude, desfalque e destruição.

Parágrafo único: Essas obrigações abrangem tanto os ativos tangíveis do Instituto como os seus ativos intangíveis, que incluem marcas, know-how, informações confidenciais ou de sua propriedade e quaisquer sistemas de informação.

Artigo 63 - Limitado ao permitido por lei, o INNLEI se reserva o direito de monitorar e inspecionar como seus ativos são utilizados pelos colaboradores, incluindo inspeção de todos os e-mails, dados e arquivos mantidos nos terminais de rede do Instituto.

Capítulo XIII - As Instituições E O Leiloeiro Oficial

Artigo 64 - Ao Leiloeiro Oficial cabe observar as seguintes normas com relação à Categoria:

a) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da Categoria;

b) desempenhar, com zelo e eficiência, no exercício da atividade, não se valendo dessa posição em benefício próprio;

c) facilitar a fiscalização do exercício da profissão, denunciando todas as infrações a Comissão de Ética.

d) Cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento das anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;

XIV – Direitos do Leiloeiro e Associado

Artigo 65 – São direitos do Leiloeiro:

a) exercer livremente a profissão, sob a proteção da lei e das entidades da Categoria, sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, naturalidade, cor, opinião política, filosófica ou de qualquer outra natureza;

b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se às instâncias competentes, em particular a Comissão de Ética e à Diretoria do INNLEI;

c) exigir das entidades da Categoria a defesa de uma justa remuneração por seu trabalho profissional;

d) denunciar às entidades de fiscalização e de representação profissional e, se for o caso, às autoridades públicas competentes situação na qual as condições de trabalho sejam degradantes à pessoa do profissional e à própria profissão de Leiloeiro Oficial;

e) participar de eventos promovidos pelas entidades de classe;

f) votar e ser votado para qualquer cargo ou função em entidades da Categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;

g) usufruir de todos os demais direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que regula a profissão de Leiloeiro Oficial;

Artigo 66 – Caberá ainda ao Leiloeiro Oficial associado ao INNLEI os direitos de:

a) Utilização de plataforma totalmente inteligente de leilões com os devidos pagamentos sobre sua utilização;

b) Participação de estudos diversos na área tecnológica de leilões;

c) Participação de fóruns, debates e votação para assuntos inerentes a classe.

XV – Das Penalidades Aplicáveis ao Leiloeiro

Artigo 67 - O INNLEI e seus associados cumprirão fielmente o disposto no DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932, o qual regula a profissão do Leiloeiro no território brasileiro, apoiando investigações de desrespeito às normas ali descritas, visando o regular cumprimento da profissão nos termos da Lei.

Artigo 68 - O INNLEI poderá prestar apoio ao associado investigado por infração determinada no DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932, sem prejuízo da aplicação de suas próprias sanções definidas neste Código.

Capítulo XVI – Disposições gerais

Artigo 69 - A intenção do INNLEI é propagar e munir os seus Associados com as ferramentas mais modernas de abordagem ao mercado da Leiloaria, com tecnologias inovadoras e conhecimento profissional, capacitando os profissionais Leiloeiros a atuar da melhor forma possível, embasados no conhecimento científico e legal, observando o livre mercado e desburocratização.

Artigo 70 - Este Código de Ética e Conduta especifica os Princípios INNLEI de gestão, e auxilia na sua contínua implementação, por meio do estabelecimento obrigatório e não negociável de certos parâmetros mínimos de comportamento em áreas essenciais.

Artigo 71 - A natureza deste Código não visa cobrir todas as possíveis situações que possam ocorrer. Ele foi desenvolvido para fornecer uma linha de referência para aplicação em quaisquer atividades. Os Associados, Parceiros e Colaboradores devem buscar orientação quando estiverem em dúvida sobre o curso que suas ações devem tomar numa determinada situação, tendo em vista ser responsabilidade de cada um “fazer a coisa certa”, atribuição que não pode ser delegada.

Artigo 72 - Os colaboradores deverão sempre ser guiados pelos seguintes princípios básicos:

I- Evitar qualquer conduta que possa denegrir ou colocar em risco a reputação do INNLEI;

II - Atuar legal e honestamente;

III - Colocar os interesses do Instituto acima de seus próprios ou de outros interesses.

Instituto Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia INNLEI